VOCÊ CONHECE OS TIPOS DE GUARDA DE FILHOS?

VOCÊ CONHECE OS TIPOS DE GUARDA DE FILHOS?

Quando um casal com filhos decide se separar, imediatamente gera uma dúvida do que acontecerá com os filhos e com quem eles permanecerão. No presente texto, abordaremos a questão relativa à guarda, que pode ser dar de três maneiras: alternada, compartilhada ou unilateral.

Primeiro, precisamos saber o que é a guarda dos filhos.

A guarda configura, ao mesmo tempo, direito e dever dos pais. O termo “guarda” é utilizado para designar esses direitos de vigilância, proteção e cuidado.

Noutras palavras, a guarda dos filhos é o direito e o dever que os pais têm de vigiar, proteger e cuidar das crianças.

Em uma separação, o ideal é que todo o processo seja realizado com base no diálogo para chegar em um acordo comum, sem maiores brigas ou discussões, resguardando as crianças e adolescentes desse processo de separação, que pode vir a ser muito traumático quando não for bem conduzido.

Nesse momento são geradas muitas dúvidas, como com quem os filhos ficarão? Como serão as visitas do pai ou da mãe que não conviver diariamente com elas? O que acontece durante as férias escolares? Quem é responsável pelas decisões e autorizações dos filhos?

A escolha do tipo de guarda deve responder essas questões.

 

QUAIS SÃO OS TIPOS DE GUARDA DOS FILHOS, E COMO FUNCIONAM?

No Brasil, a guarda compartilhada é a regra. Porém, há também a guarda alternada e a guarda unilateral.

 

E como saber qual tipo de guarda é aplicável para cada caso? Isto SEMPRE vai depender do melhor interesse da criança. O “melhor interesse da criança” deve ser entendido como aquilo que a Justiça considera r o melhor para o menor, e não o que os pais acham que seja. Nesse caso, observa-se quem poderá prover o melhor ambiente para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Ponto importante: não tem relação com quem detém a melhor condição financeira.

 

A guarda compartilhada é aquela em que os filhos tem um lar de referência, que é o do detentor da guarda. Todavia, cabe aos pais, em conjunto, arcar com as responsabilidades e tomar decisões sobre a vida da criança ou do adolescente.

Assim, diferente do que se imagina e muito se fala, a guarda compartilhada não se remete a ideia de alternar residências, em que o tempo de convivência dos filhos é dividido entre os pais.

Muito pelo contrário, a criança ou adolescente tem uma casa onde dorme, come e acorda todos os dias. Periodicamente, conforme acordado entre os pais ou estipulado pelo Juiz, o genitor que não possui o lar como referência poderá visitar e conviver com o filho. Por isso, é muito importante que os pais mantenham bom relacionamento para possibilitar ao menor uma convivência saudável com ambos os pais.

O fundamento para isso é que a Justiça entende que uma criança precisa ter rotina e referências de lar.

A guarda compartilhada não isenta pensão alimentícia. Na verdade, esse é um argumento amplamente utilizado por pais que querem evitar a obrigação de pagar as pensões de seus filhos.

 

A guarda alternada propõe que a criança passe a mesma quantidade de tempo com o pai e com a mãe. Assim como a guarda compartilhada, têm os mesmo deveres e obrigações sobre o filho, ou seja, todas as todas as decisões a respeito da vida da criança ou adolescente são tomadas em conjunto pelos dois.

Noutras palavras, o menor fica metade do tempo na casa da mãe e metade do tempo na casa do pai. Geralmente a alternância é semanal ou quinzenal, mas pode ser estabelecido períodos maiores, a depender da rotina dos pais.

Como afirmamos acima, a Justiça entende que uma criança precisa ter rotina e referências de lar. Por isso, esse tipo de guarda só pode ser fixado se ambos os pais consentirem e manifestarem seu interesse por essa opção.

 

E por fim, a guarda unilateral, concedida somente em casos de comum acordo ou de extrema necessidade. É aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que a substitua.

Em síntese, ela significa que os filhos ficam com um dos pais e o outro somente tem direito a visitação.

O detentor da guarda exerce todos os poderes da família e decide completamente todas as questões relacionadas à vida da criança. Isso inclui a escola que vai estudar, os esportes que vai praticar, o médico que vai frequentar, etc.

Portanto, hoje, só é atribuído quando ambas as partes (pai e mãe) pedem ao juiz com consentimento mútuo. Caso contrário, solicitado apenas por um, terá que justificar o pedido na impossibilidade do exercício pelo outro genitor como, por exemplo, em situações de maior fragilidade, como pais que não têm condições psicológicas para cuidar dos filhos, maus-tratos e abandono, esse tipo de subsídio também pode ser concedido.

 

Um advogado é essencial num processo de guarda dos filhos.

 

? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco ou comente aqui em baixo, teremos prazer em atendê-lo(a).

 

[button url=”https://api.whatsapp.com/send?phone=5512981266889&text=Ol%C3%A1,%20poderia%20me%20ajudar?” target=”_blank” color=”green” size=”medium” border=”false” icon=”Hi” btn_content=”Fale com um especialista agora”]

 


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *